Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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qual não podemos fechar os olhos para a conduta delitiva
praticada, devendo o Estado, de igual modo, aplicar uma
medida deveras vigorosa, capaz de conter o cometimento
de novos delitos. Além disso, a decretação da prisão
cautelar se mostra adequada e devidamente justificada,
com vistas a desestruturar a aludida organização
criminosa. Neste sentido, é assente a jurisprudência do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao mencionar que
"A
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa, enquadra-se
no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva"
(HC n. 95.024/SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2016).

Melhor sorte não socorre aos investigados por possuírem
condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, eis que não têm o condão
de, por si só, garantir a liberdade se há nos autos
elementos hábeis a recomendar a decretação da custódia
cautelar, o que ocorre na hipótese. Também não é cabível a
aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja
vista estarem presentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º,
do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, em
consonância ao pleito ministerial,
decreto a custódia
preventiva de FRANCISCO CLAYTON SILVA XIMENES,
CLÁUDIO MARCOS LIMA DA SILVA,
KELLY CRISTINA
MELO BASÍLIO
e FRANCISCO CARLOS CAMILO
BARBOSA
com o escopo de garantir a ordem pública e
econômica, sobretudo para evitar a reiteração criminosa, o
que faço com supedâneo nos arts. 311 e 312 do Código de
Ritos Penais.

No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta das condutas – fraudes no Sistema Único de Saúde (SUS),
valendo-se da condição de assessora parlamentar da Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará, com manipulação de dados, por meio da plataforma gerida
pelo sistema FASTMEDIC, por meio do qual são realizadas marcações de
consultas, exames e cirurgias, havendo notícias da prática de peculato e de
corrupção passiva.

Sobre o tema:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXTREMA
GRAVIDADE DA CONDUTA.
RISCO DE EMBARAÇO DAS
INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.