Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 676.064/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado
em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021, grifo próprio.)
Além disso, há elementos nos autos que indicam ser a paciente
integrante de organização criminosa especializada nos crimes citados,
circunstância que demonstra, mais uma vez, a imprescindibilidade da
segregação cautelar.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório
Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão
preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Em situação análoga:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E
DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO
CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE
POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE
AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública,
quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes e presença de diversas
frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque."
(AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n.
850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar
a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A
esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Confirma a exclusão?