Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro
Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado
em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

No que se refere ao pleito de prisão domiciliar, o Tribunal de origem
assim consignou (fls. 41-43, grifo próprio):

[...]

Por sua vez, em relação ao pedido de substituição da
prisão preventiva por domiciliar, o impetrante alega que a
paciente (i) possui um filho menor de idade, Iankrlos Basílio
de Andrade (13 anos) e (ii) que possui genitora com
comorbidades que necessita dos seus cuidados. Dessa
forma, vislumbro que nenhum dos pontos está em
consonância com os requisitos exigidos pelo art. 318 do
CPP,
in verbis (grifei):

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa
menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com o filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados
do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova
idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Relativamente a arguição da paciente ser mãe de filho
menor de idade, sendo a única responsável por este,
observo não haver possibilidade de concessão de prisão
domiciliar neste ponto, visto que Iankrlos Basílio de
Andrade tem 13 (treze) anos (certidão de fl. 21), não se
enquadrando, portanto, no requisito previsto pelo art. 318, V
do CPP, que concede essa medida somente quando a ré for
mulher com filho de até 12 anos incompletos, não havendo
direito subjetivo em caso distinto do previsto legalmente.

Além disso, embora haja alegação de possuir genitora com
comorbidades (documentos de fls. 22/27), não resultou
comprovada a necessidade de cuidados excepcionais ou
inviabilidade de permanência com outro membro da família.
Dessa forma, mediante todo o exposto, vislumbro não prosperar
a tese no referido ponto.

[...]

Nesse sentido, por ora, a suplicante não faz jus ao benefício de
substituição da prisão preventiva por domiciliar.

Como se observa, o caso da paciente não se enquadra em nenhuma
das hipóteses legais de prisão domiciliar dispostas no art. 318 do Código de
Processo Penal.

Com efeito, a paciente é genitora de filho com 13 anos, idade que