Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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cidade de Severínia, o qual se utilizava de um veículo
Honda/Civic para ir até a cidade de Olímpia adquirir substância
entorpecente, passaram a monitorar o deslocamento do veículo
Honda/Civic e constataram que ele havia entrado na cidade e
saído após alguns minutos. E no dia 18 de setembro de 2024, a
polícia militar, em conjunto com guardas civis, realizaram
diligências nos locais em que o Paciente frequenta para realizar o
comércio ilícito, sendo localizado perto de uma escola sentado
num banco junto com outros indivíduos. Os policiais realizaram
busca pessoal no Paciente e com ele encontraram uma porção de
“maconha”, embalada em plástico zip-lok. Questionado, admitiu
que havia mais drogas em sua residência e lá, autorizados a
entrarem no imóvel pela genitora do Paciente, Dona Lucineia, os
policiais localizaram no guarda-roupa dele dois tijolos de
“maconha”, duas balanças de precisão e dezoito comprimidos de
LSD. Informalmente aos policiais, o Paciente teria confessado que
revendia a porção de “maconha” por R$ 50,00 e R$ 80,00 e que
adquiria a droga na cidade de Olímpia pelo valor de R$ 1.500,00.
Pela narrativa dos fatos, não se vislumbra ilegalidade. Os
policiais já estavam investigando a conduta do Paciente acerca
do comércio espúrio e, uma vez obtida a informação pelo setor de
monitoramento de que ele havia estado na cidade de Olímpia
rapidamente, a qual foi apontada com o local em que ele adquiria
as drogas, a polícia o encontrou em local onde supostamente ele
praticava o tráfico de drogas, o abordou e encontrou com o
Paciente uma porção de “maconha”. A atuação dos policiais,
portanto, foi respaldada pela fundada suspeita de que o Paciente
estaria praticando o tráfico de drogas. [...]" (fls. 157-158)
Como registro a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo:
"Os autos demonstram que a segregação cautelar é
justificada em razão das circunstâncias do caso (Policiais
militares receberam informações de que um indivíduo utilizava
Confirma a exclusão?