Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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um veículo Honda/Civic, cor preta, placas DZH-5E84, para se
deslocar até a cidade de Olímpia a fim de adquirir substâncias
entorpecentes, que posteriormente eram revendidas na cidade de
Severínia. Após monitoramento foi realizada a abordagem do ora
paciente no Bosque Municipal/Escola Municipal José Severino de
Almeida. Em busca pessoal, foi encontrada uma porção de
maconha. Indagado, Jeferson confessou que possuía mais
entorpecentes em sua residência. Diligenciado o local, os agentes
localizaram no imóvel dois tijolos de maconha, duas balanças de
precisão e dezoito comprimidos de LSD – fls. 06/09 dos autos nº
150XXXX-47.2024.8.26.0400)."
(fl. 152)

Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que
os policiais agiram diante de fundadas razões da ocorrência de prática delitiva, uma vez
que receberam denúncia acerca da ocorrência de tráfico de drogas no local dos fatos,
onde em revista pessoal fora encontrada substância entorpecente, por conseguinte,
realizada busca domiciliar, com a respectiva autorização, onde, encontrou-se mais
substâncias entorpecentes.

Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas
decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão. Dessa forma,
não há que se falar em nulidade.

Sobre o tema:

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE
SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS
CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.

Processos na página

150XXXX-47.2024.8.26.0400