Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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independente de mandado judicial, deve estar fundada em
elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de
delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça,
sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de
segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no
trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa “intuição” sobre
algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos
de carreira, em certos casos, eventualmente “sinta” quando
algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento.
Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma
decisão afirmando apenas ter “sentido” que o acusado ou
testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode
admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos
fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão
subjetiva.
5. Não é possível argumentar que uma busca (fato
anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao
mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque
a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada
suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal,
mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é
ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado.
6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a
conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma
guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada
suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via
pública, nos termos do art. 244 do CPP.
7. Não se ignora, naturalmente, que esta Corte vem
rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com
base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de
casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se
Confirma a exclusão?