Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Assevera que a busca pessoal, bem como a inspeção do veículo se
deram de forma ilegal, na medida em que não configuradas fundadas razões para os
atos, razão porque as provas derivadas dessas abordagens devem ser consideradas
nulas.
Assevera que a liberdade é a regra no sistema acusatório brasileiro, e
que a prisão é desproporcional ao injusto cometido. Argumenta que a decretação da
prisão cautelar não encontra lastro nos elementos probatórios contidos nos autos e
que ausentes os requisitos legais da prisão preventiva, mormente o periculum
libertatis; que as condições pessoais da recorrente são favoráveis à liberdade.
Destaca que se trata de delito supostamente cometido sem violência ou
grave ameaça.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a consequente
concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem
fixação de cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É a síntese do necessário.
Decido.
Incabível, no caso em tela, a soltura do paciente eis que presentes os
pressupostos autorizadores da segregação cautelar, na forma do que dispõe o art.
312 do CPP, mais precisamente a garantia da ordem pública e o risco para
efetividade da lei penal.
O presente caso trata de crime envolvendo drogas em quantidade
considerável, (59g de cocaína; 2 porções grandes a serem fracionadas, num total de
aproximadamente 282g de cocaína), além de petrechos comumente utilizados na
mercancia de entorpecentes, como plásticos para embalagem de drogas e balanças,
além de munições calibre 38. A gravidade é concreta e exige cautela por parte do
julgador. Estando o processo criminal no início, não há falar em liberdade ou
condições pessoais favoráveis se não se verifica patente ilegalidade apta a atrair os
efeitos positivos do habeas corpus.
Sobre a disciplina das medidas cautelares, importa registrar que “[A]
imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de
Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a
adequação da medida” (AgRg no HC 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Consoante diretrizes do processo penal brasileiro, a manutenção da
segregação cautelar é justificada como forma de preservar a ordem pública, prevenir
reincidências criminais e assegurar o cumprimento da lei penal. Adicionalmente,
manter o suspeito custodiado preventivamente nessas circunstâncias pode ser
crucial para o êxito das investigações criminais e do subsequente processo judicial. A
liberdade do acusado pode resultar em tentativas para pressionar testemunhas,
ocultar evidências ou até mesmo fugir da jurisdição, prejudicando assim a busca pela
justiça.
Importar ressaltar que a imposição da prisão preventiva deve sempre
Confirma a exclusão?