Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

observar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, levando em
conta as circunstâncias específicas de cada situação, nos termos do que preconiza o
art. 312 do CPP. Deve-se evitar o uso indiscriminado desse recurso, reservando-o
para casos em que sua demanda e adequação sejam claramente fundamentadas
pela gravidade do delito e pelo risco que o acusado representa à ordem pública e à
integridade do procedimento judicial. Todavia, havendo a presença dos requisitos no
caso concreto, impõe-se a segregação cautelar.

No mesmo sentido, o Tribunal entendeu que haviam fundadas razões
para a abordagem, ante a presença de irregularidades no veículo e nas
características que dificultavam a visualização dos ocupantes, como películas
extremamente escuras. Não cabe a este STJ, portanto, adentrar na análise dos fatos
como pretende o recorrente, para ver prosperar as alegações de nulidade.

O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com a seguinte
fundamentação (e-STJ fls. 107):

"(...)Portanto, justificada a abordagem e a busca pessoal, de acordo
com os citados precedentes. Ainda, "ao se aproximar da porta do
motorista, foi possível observar diversos fragmentos de plásticos,
característico de quem manuseia e/ou utiliza entorpecentes" (doc. 2, fl.
2, do inquérito policial), o que também motivou a posterior busca
veicular e, consequentemente, a apreensão dos objetos ilícitos. Na
hipótese, portanto, o que realmente motivou a realização da busca
veicular foi a constatação da velocidade incompatível do veículo e,
ainda, a identificação de objetos possivelmente relacionados ao
uso/manuseio de entorpecentes. Não se trata, por conseguinte, de
abordagem absolutamente discricionária, mas de atuação direcionada,
ante a apuração de fundada suspeita no sentido de que algo ilegal
estaria sendo ocultado no interior do automóvel, conduzido pelo
paciente. Portanto, entende-se que é dever funcional dos agentes
públicos a atuação no sentido de verificar a situação suspeita, que, no
caso, confirmou a posse de drogas. A defesa, ainda, aduziu que "[...] à
exceção da narrativa encabeçada pelos Agentes Públicos, não se tem
qualquer Indício que respalde a suposta alta velocidade, tanto o é que
a Ação sequer foi gravada pelas câmeras acopladas aos uniformes
dos Agentes Públicos [...]". A despeito do argumento defensivo, não há
como desconstituir o flagrante neste momento do feito, quando não
foram ouvidas as testemunhas e o réu pelo Juízo, sob pena de ser
adotada como verdadeira uma das versões fáticas sem a prévia
instrução do feito. Dessa forma, por ora, deve ser levada em conta a
presunção de veracidade (relativa) conferida às palavras dos agentes
policiais, o que denota a inexistência de ilegalidade. No tocante aos
pressupostos da prisão preventiva decretada, convém registrar que a
materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se
demonstrados mediante o boletim de ocorrência (doc. 2 do inquérito
policial), auto de exibição e apreensão (doc. 6, fls. 11-12, do inquérito
policial), laudo de constatação provisório (doc. 6, fl. 13, do inquérito
policial) e os relatos dos agentes estatais (mídias dos docs. 3 e 4 do
inquérito policial)."

Compulsando detidamente os autos, verifico que estão presentes os
pressupostos autorizadores da prisão preventiva , os quais ensejam a denegação da
ordem pleiteada, visto que, acima de tudo, a gravidade concreta do delito e a
possibilidade de reiteração criminosa.