Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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deslocamento para esta cidade.

Nesse passo, com o apoio da polícia militar e do SAER, os agentes
realizaram a abordagem do veículo monitorado, o qual era conduzido pelo
denunciado E.G. DA S., e possuía como passageiros F. Z. e uma criança
recém-nascida, esta companheira e filha deste, respectivamente
.

Em seguida, em busca veicular, os agentes localizaram, dentro de um
compartimento oculto no painel do carro, as drogas mencionadas, as quais
estavam sendo tranportadas desde o Estado do Paraná, e tinham como
destino a cidade de Chapecó/SC, onde seria comercializada
.

Cumpre consignar, por fim, que a traficância desenvolvida pelo
denunciado envolveu uma criança recém-nascida, o qual se encontrava no
interior do veículo abordado, circunstância que justifica a incidência da
causa de aumento de pena previsto no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.

Diante desse quadro, ao vedar a incidência do redutor especial da pena (§

4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), a Corte de origem sopesou não apenas a
quantidade de droga apreendida, mas também, conjugou "outras circunstâncias"
do caso concreto que, "somadas"
, evidenciaram ao órgão julgador à
indicação efetiva do paciente sobre sua dedicação à prática delitiva (fls. 131/135 -
grifo nosso):

Ao negar a benesse, o togado singular consignou (Evento 65 da ação
penal), verbis:

Registro não ser aplicável a redução de pena prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei 11.343/06,
já que o réu, apesar de ser primário e não
ostentar maus antecedentes como alega a defesa, transportava elevada
quantidade de droga (aproximadamente 20 Kg de cocaína), o que indica
sua dedicação à atividade criminosa, pois não é normal que um
traficante pequeno e eventual dê início às atividades de traficância com
tamanha quantidade de droga.

Ademais, a forma com que a droga foi transportada, mediante
prévio ajuste e planejamento entre o réu e outro indivíduo não
identificado, inclusive acerca do retorno do réu para a cidade de
origem, haja vista que teria que deixar o veículo com as substâncias
nesta urbe, demonstra adesão do autor à ação de grupo criminoso,
notadamente diante da complexidade e da multiplicidade de condutas
necessárias para o deslinde da açã
o.

[...]

Como se vê, o magistrado sentenciante pautou seu entendimento na
exacerbada quantidade da droga apreendida nesta terceira fase.
Mas não só.
Também apoiou-se em outros elementos do caso concreto, notadamente o
fato de que o apelante reconheceu em seu interrogatório judicial que retirou o
veículo da sua cidade no interior do Estado do Paraná, onde deixou o seu
automóvel particular e assumiu a direção de um carro desconhecido e
passou a transportá-lo até a cidade de Chapecó/SC, onde supostamente
encontraria um terceiro destinatário das substâncias
.

Isto significa dizer que a ação teve envolvimento de vários outros
agentes, dos quais pode-se citar: (1) a pessoa que abordou o réu e com ele
ajustou o transporte; (2) o proprietário do veículo (que pode, inclusive, ser do
Estado do Paraná, onde o carro estava licenciado); (3) terceiro indivíduo que
desmontou e preparou o veículo para acondicionar os 18 "tijolos" de cocaína
dentro do painel; (4) além de quem retiraria o veículo no posto de gasolina no
município de Chapecó/SC.

A menção acima sobre atores diversos envolvidos não é exaustiva, pois