Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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não se citou pessoas ligadas ao fornecedor do entorpecente do Estado do
Paraná, bem como os envolvidos na compra, como o provedor do numerário
para aquisição da droga e os envolvidos no armazenamento, fracionamento,
distribuição e venda aos usuários.
Portanto, o modus operandi da prática delitiva demonstrou ser ação que
requereu um mínimo de estrutura, planejamento e mesmo organização
financeira dos envolvidos.
Não é crível que alguém contrataria pessoa desconhecida, sem
qualquer experiência no ramo e tampouco envolvimento no cenário
criminoso, para empreender viagem longa em estradas de dois Estados para
transportar tão elevada quantidade de drogas. Esta falta de credibilidade da
versão é extraída do expressivo valor da mercadoria transportada aliada ao
modo de deslocamento ter sido por via rodoviária sem nenhuma vigilância,
cuja rota poderia ser facilmente alterada no decorrer do percurso e causar
enorme prejuízo ao contratante.
Contrariamente, a posse destas drogas indica que o apelante tinha
proximidade com o proprietário, era detentor de sua confiança, pois nele se
confiou o sucesso da empreitada criminosa.
A propósito, como bem destacado pelo douto Promotor de Justiça das
contrarrazões (Evento 74 da ação penal):
[...] houve prévia articulação para o êxito do transporte das
substâncias ilícitas, sobretudo a preparação de compartimento oculto
para acondicioná-las, de modo a dificultar a localização.
Ademais, a expressividade do carregamento ilícito que fora
encarregado ao transporte revela que não se trata de ação amadora e
principiante, pois dificilmente confiariam ao denunciado tamanha
quantidade de drogas se não tivessem experiências pretéritas na
empreitada.
Importante consignar que, no caso em apreço, apesar de o
denunciado ter destacado em seu depoimento que não sabia a
quantidade e o tipo de entorpecente que transportava, apresentou
versão bastante duvidosa ao referir que não se comunicou com o
contratante durante o trajeto, embora tivesse necessitado adiar a
viagem em um dia em razão de problemas mecânicos apresentados no
automotor, sendo de todo evidente que tal fato foi informado a um
integrante do esquema a fim de que aguardasse sua chegada nesta
urbe.
Ademais, conquanto afirme que o veículo GM/Vectra, placas
AQQ2L81 não lhe pertencia [...], não soube explicar a contento como
retornaria à cidade de origem, já que afirmou que deixaria o carro na
urbe, tampouco a explicação que teria fornecido à esposa para viajar
com um carro desconhecido, sendo pouco crível que não tivesse ao
menos sido questionado a esse respeito.
[...]
Destaca-se não apenas a grande quantidade e a natureza da
droga apreendida, mas as circunstâncias que envolveram o transporte
da droga, ocultada em compartimento devidamente preparado para
essa finalidade e com organização logística, a demonstrar que o
denunciado tinha conhecimento de que estava auxiliando grupo
organizado para a prática do tráfico de drogas [...].
Fundamentação essa idônea à luz da orientação jurisprudencial
deste Sodalício:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
Confirma a exclusão?