Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Aliás, no caso concreto insta ressaltar declaração testemunhal no sentido de que
o réu "trabalhava como Uber, mas antes tinha uma loja onde vendia cestas
básicas; acredita que essa loja fechou por conta da pandemia".
Sob essa ótica, tem-se como não demonstrado, com a indispensável certeza, que
o réu se dedique ao crime como meio de vida, ao que cabível o reconhecimento
da causa de diminuição da pena.
No que tange à fração redutiva, resta estabelecida em 1/2, por bem atender, no caso
concreto, aos critérios de necessidade e suficiência visando à prevenção e reprovação
do crime, considerando a demonstração de mais de uma comercialização de drogas
pelo réu.
A pena base vai mantida, tendo assim sido imposta:
"A culpabilidade do condenado, considerada como grau de reprovação da conduta, não
apresenta elementos que refogem daquela própria ao delito a que foi condenado, já
estando sopesada na fixação dos limites da pena em abstrato. Não apresenta maus
antecedentes (evento 78, CERTANTCRIM1). A conduta social deve ser considerada
neutra. Não há elementos nos autos que permitam valorar a personalidade. Os motivos
são os inerentes ao delito. As circunstâncias do delito merecem ser valoradas em seu
desfavor, pois houve a apreensão de alta quantia de dinheiro em notas trocadas, típico
da traficância, não tendo o condenado declarado a origem lícita de tal quantia,
presumindo-se, portanto, ser fruto da traficância que desempenhava na modalidade de
venda direta e telentrega, sendo esta última comprovada por meio da quebra de sigilo
dos telefones celulares apreendidos com o réu. As consequências do crime não
extrapolam aquelas que tornam típica a conduta.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a destacar, visto que se trata da
coletividade. A natureza e a quantidade da droga apreendida (03 unidades de cocaína,
com peso aproximado de 1,4g) não justificam a exasperação da pena, pois, embora
tenha sido apreendida natureza da droga de alto potencial lesivo, a quantidade não era
exacerbada.
Dito isso, ante a presença de uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do
crime), estabeleço a basilar em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-
multa...".
Aplicada a minorante antes debatida, a pena definitiva vai fixada em 02 anos, 09
meses e 23 dias de reclusão.
Na espécie, está prevista multa cumulativa, a qual reduzo para 281 dias- multa, no
mínimo unitário.
Considerando que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no
dia 19/10/2023, aprovou a Súmula Vinculante nº 59 que "torna obrigatória a fixação
do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, desde que a pena não
seja superior a quatro anos e o réu não seja reincidente", fixo o regime aberto para
cumprimento da reprimenda.
Impõe-se, mesmo caminho, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito nas hipóteses do reconhecimento do privilégio do artigo 33, § 4º
da Lei 11.343/06.
No caso em tela, dadas as circunstâncias, entendo adequada e suficiente a
substituição da pena por duas penas restritivas de direito: 1) prestação de serviços à
comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, em princípio, na
razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, 2) limitação de final de semana."
(e-STJ, fls. 458-460, grifou-se).
Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em
Confirma a exclusão?