Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ademais, segundo pacífico entendimento desta Corte, a presunção de fuga,
decorrente do fato de o paciente não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a
autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se
confundem.

A propósito:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA EVASÃO DO DISTRITO DA
CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO
PROVIDO.

1. Ressalta-se, oportunamente, que as prisões cautelares materializam-se como
exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto
deve vir motivada e fundamentada em elementos novos ou contemporâneos que
demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo
inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la,
especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em que a
segregação deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública e
a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. O simples fato de o acusado não ter sido encontrado para citação pessoal não pode
ser utilizado como único fundamento para sua constrição cautelar, sobretudo ao
considerar que estar em lugar incerto e não sabido não equivale à fuga.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue na direção de que a revelia
do réu 'não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que
revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal,
materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das
instâncias formais de controle. No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer
logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal
situação, é temerário presumir a fuga' (HC 349.561/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe
15/4/2016).

4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar custódia processual do
ora recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso."

(RHC 121.400/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
11/2/2020, DJe de 28/2/2020).

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REGIME SEMIABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA. PACIENTE REVEL. PRESUNÇÃO DE FUGA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

[...]

2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

3. No caso dos autos, apesar da aparente reiteração delitiva que, em princípio,
justificaria a prisão preventiva, apresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão
preventiva do paciente, tecnicamente primário, que teria praticado o delito de
estelionato simples, crime sem violência ou grave ameaça, o qual, inclusive, foi