Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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condenado ao cumprimento da pena corporal em regime prisional diverso do
fechado.

4. A presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser localizado para
citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar,
porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem.

5. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal
medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em
atendimento ao princípio da proibição de excesso.

In casu, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas
que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem
pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva
do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau."

(HC 606.126/CE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de
30/9/2020).

Por fim, ainda que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública, à
conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a constrição cautelar da liberdade
somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os
bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.

Sendo assim, a submissão do paciente, no caso em exame, a medidas cautelares
menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou
garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA. SERVIDOR TITULAR DE CARGO COMISSIONADO.
FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. A privação antecipada da liberdade do
cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre
a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Na espécie, em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, a prisão
preventiva mostra-se excessiva, uma vez que os crimes foram praticados em razão da
condição de agente público, no exercício do cargo comissionado de contador da Casa
legislativa local. Logo, o respectivo afastamento das funções públicas, em princípio,
é suficiente para proteger a ordem pública. Ademais, não há registros de que o
paciente tenha coagido ou ameaçado testemunhas, ou mesmo tentado interferir no