Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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regular desenvolvimento do processo.

4. 'A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que,
por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório
'
(HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em
28/8/2015).

5. A prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares
pressupõem a proporcionalidade da medida frente a sua razão de ser. Além
disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de cautela do
magistrado levando em conta as condições pessoais do acusado. Na espécie, os
crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e o paciente é
primário, reside em local conhecido, condições subjetivas que também devem
ser devidamente sopesadas para fins de abrandamento da sua situação prisional
.

6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do
paciente pelas medidas cautelares relacionadas no voto, as quais deverão ser
rigorosamente fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive notificando o
paciente de que o descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva."

(RHC 97.239/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019, grifou-se).

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO,
ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU
PRODUTO ALIMENTÍCIO DESTINADO A CONSUMO (LEITE). PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTES
PRIMÁRIOS, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM
PARTE DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR
CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer
análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP,
observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de
eventual condenação posterior.

3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária
e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais
do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP
.

4. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se
devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as
circunstâncias do crime imputado, cometido sem violência ou grave ameaça a
pessoa, e às condições pessoais dos agentes, primários, sem registro de
antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa
.

5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito
à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de
substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes
aos fins a que se propõem.

6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para,
confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva dos
pacientes, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319,
incisos I, III, IV, V, VI e VIII, do CPP, devendo o Juízo singular determinar a devida