Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Coisa julgada
Inaplicáveis tanto o disposto no art. 104 do CDC, como a renúncia
tácita aos efeitos da ação coletiva, resta saber se estaria caracterizada a
ofensa ao instituto da coisa julgada.
Como referido, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por
objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos
Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução
CRAV 001/95.
Necessário relembrar os períodos postulados nas demandas
transitadas em julgado:- Mandado de Segurança individual 96.0012381-0, a
partir 07/1996.- Ação Coletiva: de 01/1996 a 06/1999.
Esta Corte Regional reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada
quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a
abordagem/fundamentação possa ser distinta, verbis:
[...]
Do relato efetuado no item 1 desta fundamentação, percebe-se que as
demandas em comento têm, em última análise, identidade de seu principal
fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da
MP n° 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV n°
001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o
equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional.
Destarte, inegável que as demandas em questão versam sobre as
mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que
com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, de maneira que se
operou a coisa julgada quanto à matéria, porém apenas em parte, no tocante
ao período em comum, ou seja, a partir de 07/1996.
Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Logo, inexiste omissão a ser sanada.
No que se refere ao instituto da coisa julgada, a justificar a extinção parcial
da execução, verifico que a questão trazida ao exame desta Corte Superior não diz
respeito ao reconhecimento ou não da tríplice identidade (parte, pedido e causa de
pedir), pois isso já foi discutido pelo Tribunal de origem, que reconheceu apenas a
identidade da matéria nos seguintes termos (fls. 75/78):
Como referido, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por
objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos
Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução
CRAV 001/95.
Necessário relembrar os períodos postulados nas demandas
transitadas em julgado:- Mandado de Segurança individual 96.0012381-0, a
partir 07/1996.- Ação Coletiva: de 01/1996 a 06/1999.
[...]
Do relato efetuado no item 1 desta fundamentação, percebe-se que as
demandas em comento têm, em última análise, identidade de seu principal
fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da
MP n° 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV n°
001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o
equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional.
Destarte, inegável que as demandas em questão versam sobre as
mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que
com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, de maneira que se
operou a coisa julgada quanto à matéria, porém apenas em parte, no tocante
ao período em comum, ou seja, a partir de 07/1996.
[...]
Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora
Confirma a exclusão?