Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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posta, a gerar a ilegitimidade da parte exequente para a execução do título
executivo formado na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2, há de ser
extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I,
ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação.
Entretanto, como já referido, existindo parcela do período postulado na
Ação Coletiva que não está abrangida pelo período objeto do Mandado de
Segurança e considerados os termos da parte que se manteve do acordo
celebrado entre os litigantes, é possível o prosseguimento do cumprimento
de sentença quanto aos valores relativos ao meses de janeiro a junho/96,
Esta julgadora não está alheia ao entendimento adotado pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há de prevalecer a
que transitar em julgado por último, desde que não desconstituída por ação
rescisória (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
nº 600.811/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe
07/02/2020). Contudo, salvo melhor juízo, tais casos dizem respeito a
repetições de ações entre os mesmos litigantes, ou seja, demandas
totalmente idênticas.
A discussão que se apresenta é meramente jurídica, pois as questões fático-
probatórias já estão postas nos autos, não havendo que se falar na incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no presente caso.
Sob o enfoque jurídico, o reconhecimento pelo Tribunal regional de que as
ações individual e coletiva tratavam da mesma matéria, mas com abordagens
diferentes, não é suficiente para, invocando-se o instituto da coisa julgada, determinar
a extinção parcial da execução.
Muito embora tenha sido reconhecida a ocorrência da "coisa julgada
material", é importante ressaltar que o acórdão recorrido também deixou assentadas as
premissas fáticas quanto à causa de pedir e a à diversidade parcial dos pedidos
formulados nas ações individual e coletiva, ao afirmar que as ações possuíam
"abordagens diferentes".
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a
tríplice identidade entre demandas (partes, pedidos e causa de pedir), fica
caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos,
o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. De igual modo, inexistindo a
tríplice identidade, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/2008. TEMPO DE
TRABALHO URBANO E RURAL. ANTERIOR PEDIDO DA PARTE AUTORA,
DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO RURÍCOLA, JULGADO
IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS
CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.
Confirma a exclusão?