Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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II. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente
não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que ponto o acórdão
embargado permaneceu omisso, limitando-se a alegações genéricas, pelo
que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF.

Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 458.067/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no AREsp
449.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/02/2014.

III. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da coisa
julgada, em relação à anterior ação ajuizada pela parte autora - cujo
pedido era de concessão de aposentadoria por idade, na condição de
rurícola -, por entender, diante do contexto fático dos autos, diversos o
pedido e a causa de pedir, deixando consignado, no acórdão recorrido,
que, "no caso concreto, procede o argumento da autora no sentido de
que a presente demanda está fundada na apreciação de pedido
administrativo diverso, e, portanto, não há falar em ofensa à coisa
julgada". Registrou, ainda, que, "havendo identidade de partes, mas
não de pedido e causa de pedir, deve ser afastada a condenação da
autora em litigância de má-fé".

IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido
somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos
concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela
Súmula 7 desta Corte.

V. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.411.886/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 13/11/2018, DJe de 26/2/2019, sem destaque no original.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR) NÃO
VERIFICADA NO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para não se conhecer de uma nova ação ao fundamento de anterior
formação da coisa julgada, deve ser demonstrada a tríplice identidade entre
partes, pedido e causa de pedir.

2. Na presente hipótese, não há identidade absoluta de partes,
pois, ainda que impetrada por um só dos autores da primeira ação,
figuram no polo passivo, além do Conselheiro Presidente do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, também a Diretora
Presidente do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais
de Anápolis.

3. A ação julgada no primeiro mandado de segurança, de natureza
preventiva, teve por objeto "afastar a iminente ameaça de terem de devolver
as elevadas quantias apontadas pelo TCMGO [...] como supostamente
pagas a maior pelo ISSA, acima do teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI,
da Constituição Federal". 4. Já a causa de pedir que animou a presente
impetração, de natureza repressiva, orbita a condição da impetrante, ex-
servidora, aposentada e também pensionista do seu falecido marido, mas
que não ocupa cargo comissionado, ao contrário do afirmado pelo Tribunal
de Contas.

Quanto à ação comissiva atribuída ao segundo impetrado, diz que
"desde janeiro de 2015 está efetuando um desconto nos proventos da
impetrante, sob a denominação de "Corte Teto [que] soma a aposentadoria
com a pensão por morte para se fazer o abate do teto constitucional, porém
o faz com base no valor percebido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal".

5. O pedido veiculado pela impetrante no presente writ também não é o
mesmo que formulou, em conjunto com outros dois impetrantes na ação
anterior. Não há, assim, a identidade de pleitos.

6. Na ausência da tríplice identidade debatida, não poderia a Corte
Estadual denegar a ordem e extinguir o feito sem resolução do mérito, razão
pela qual se justifica a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos