Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ao Tribunal Estadual, para novo exame.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 57.467/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019, sem destaque no original.)

Logo, ao reconhecer que não estava caracterizada a tríplice identidade entre
as ações individual e coletiva, não poderia o Tribunal de origem, sob o pretexto de
preservar a "coisa julgada material", extinguir a execução individual da ação coletiva,
razão pela qual o presente recurso especial deve ser provido nesse ponto por flagrante
violação aos arts. 502, 505 e 508 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à Corte
regional para novo exame.

Por fim, quanto à suposta ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 927, V, do CPC,
diante da alegada inobservância de precedente vinculante, nenhuma razão assiste à
parte recorrente, haja vista: (i) a ausência do prequestionamento da matéria na
instância precedente, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal (STF), por analogia; (ii) o julgamento dos EAREsp 600.811/SP (relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020) não ter
ocorrido sob o rito dos recurso repetitivos, de modo que inexiste diretriz jurisprudencial
vinculante a ser seguida.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento, nos termos da
fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator