Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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favor do paciente para substituição da Pena privativa de liberdade por Prisão Domiciliar.

É o relatório.

Decido.

O recorrente sustenta a necessidade da intimação prévia ao recolhimento do paciente
ao cárcere e que seja concedida ao paciente prisão domiciliar em razão do seu grave estado de
saúde.

A respeito, vale mencionar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.
474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à
pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para
começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão.

A norma passou a ostentar, pois, a seguinte redação:

"Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime
semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao
cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo
da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no
56."

Assim, o sentenciado deve intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda,
com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio
recolhimento à prisão.

Por oportuno, ressalto que a expedição da guia antes da prisão já era admitida por
este STJ, pontualmente, mesmo antes da nova norma do CNJ:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À
PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE
OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP).
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA
EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
INCONDICIONADA À PRISÃO.

1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão
domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer