Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Como é cediço, o habeas corpus não admite dilação probatória e a concessão do
benefício pleiteado a quem se encontra definitivamente condenado ao cumprimento
da pena em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de
Execução Penal, exige prova inequívoca de que o apenado esteja gravemente
debilitado, com efetiva impossibilidade de receber tratamento adequado no
estabelecimento.
3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a
ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa
ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à
prisão.
4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o
mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução
independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).
5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para
determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio
recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no
Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n.
583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. GUIA EXECUTÓRIA
DEFINITIVA AINDA NÃO EXPEDIDA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
RECOLHIMENTO E SEU ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO EXECUTÓRIO
DEVEM PRECEDER À PRISÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. [...] não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão
para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para
o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). [...] (HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson
Fachin, DJe de 6/9/2017).
2. Segundo recentes posições do STF e deste STJ, a expedição da guia de
recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser
condicionados à prévia prisão do paciente, de forma que apenas após a expedição da
guia de recolhimento inicia-se a competência do juízo de execução, concluindo,
assim, que não será possível a apreciação dos pedidos executórios até que a referida
guia chegue ao conhecimento da autoridade competente.
3. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a
matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o
art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de
instância.
4. Assim, enquanto ainda não apreciada a questão relativa ao cárcere em domicílio
nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de julgar diretamente o assunto,
Confirma a exclusão?