Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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35/37). O caso é de indeferimento do pedido de prisão domiciliar. No caso em análise,
o sentenciado foi condenado ao cumprimento de pena de quatro anos, cinco meses e
dez dias, por infração ao artigo 1º, IV da Lei nº 8.137/90. A condenação já transitou
em julgado, de modo que não se aplicam os artigos 318e 318-A do CPP. Por outro
lado, nos termos do art. 117, da LEP, é pressuposto para a concessão da prisão
domiciliar que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o
caso dos autos, pois foi condenado e deverá iniciar o cumprimento da pena em regime
semiaberto. Não se desconhece que, excepcionalmente, é possível a concessão de
prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou
semiaberto. No entanto referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso
concreto indicar tal modalidade como imprescindível. Nesse sentido, é o entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Embora o art. 117 da Lei n. 7.210/1984
(LEP) estabeleça como requisito o cumprimento da pena no modo aberto, o Superior
Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao
sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade
concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.” (STJ, Quinta Turma, HC
404.006/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14/11/2017, D Je de 22/11/2017).
Ademais, após a prisão, o sentenciado receberá do sistema prisional os cuidados
médicos necessários a seu bem-estar. Acrescente-se que o sistema prisional conta com
inúmeros sentenciados portadores de enfermidades gravíssimas, como, por exemplo,
aids e câncer, sendo regularmente tratados em ambiente prisional enquanto cumprem
suas penas. Nesse sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça pelo não cabimento de
prisão domiciliar diante de "enfermidades comuns de trato simples com a prescrição
de medicamentos e exames e cujo estabelecimento prisional tem aptidão para fornecer
tratamento médico adequado", bem como diante da não comprovação da "recusa em
oferecer tratamento ou a omissão do presídio" (TJ/SP, Agravo de Execução Penal nº
000XXXX-82.2019.8.26.0041, 7ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador
Alberto Anderson Filho, julgado em 29/07/2019). Assim, diante do acima exposto,
indefiro o pedido de prisão albergue domiciliar de HENRIQUE LUIS FONSECA DE
MENESES.”
“In casu”, do quanto foi exposto, não restou demonstrada de forma concreta, o
real estado de saúde do paciente, quais cuidados médicos necessita e, em
especial, a impossibilidade de receber tratamento médico adequado pelo
sistema prisional, até porque conforme já consignou a autoridade apontada
como coatora: “o sistema prisional conta com inúmeros sentenciados
portadores de enfermidades gravíssimas, como, por exemplo, aids e câncer,
sendo regularmente tratados em ambiente prisional enquanto cumprem suas
penas.”
Sobre a prisão domiciliar humanitária, o Superior Tribunal de Justiça entende pela
possibilidade de sua concessão ao sentenciado no cumprimento de pena em regime fechado ou
semiaberto quando devidamente comprovada a existência de moléstia grave, bem como a
impossibilidade de ser recebida assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua
saúde no ambiente prisional.
Por oportuno, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR
CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILAR. FALTA
Processos na página
000XXXX-82.2019.8.26.0041Confirma a exclusão?