Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sob pena de supressão de instância. Desse modo, mais ainda urgente se torna a
necessidade de expedição de guia executória definitiva, para que haja a formação de
processo de execução definitiva, abrindo competência ao Juízo da execução para
analisar o pleito de prisão domiciliar.
5. Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido
inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo a
inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de
aplicação de novatio legis in mellius, na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem
reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição
excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo
devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do
cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC-119.153/STF, Relatora
Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP, Relator
Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson
Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC 366.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017;
AgInt no AREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe
13/06/2016. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a
expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in
mellius, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (AgRg na RvCr
4.969/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019).
6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para,
independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a
formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo que
a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que
entender pertinentes." (HC n. 525.901/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Nesse contexto, reconheço a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a
concessão da ordem, de ofício.
No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem fez as
seguintes considerações:
Já em relação à pretendida prisão domiciliar, observa-se que a pretensão foi
indeferida, pelo não cumprimento do mandado de prisão; por não se tratar de
sentenciado em cumprimento de pena em regime aberto; pela obrigação estatal de
prestar os cuidados necessários a quem estiver sob a sua custódia; e porque há no
sistema prisional detentos portadores de enfermidades gravíssimas que estão sendo
regularmente atendidos.
Confira-se o teor da decisão em questão:
[...]
Por se tratar de sentença condenatória, já transitada em julgado, foi determinada a
expedição de mandado de prisão, para cumprimento do título executivo judicial (fls.
Confirma a exclusão?