Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos
que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. 17. A
propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023,
abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada,
independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre,
aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde
que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado
da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que
supere o referido valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder
Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a
integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade
de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à
cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de
que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa. 18. No
caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições
socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a
possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a
concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal, ao cassar
a decisão que reconhecera a extinção da punibilidade do recorrente, aduziu
que "a multa, enquanto pena, legitima sua cobrança pelo Ministério Público,
não comportando a declaração antecipada de sua extinção pendente seu
pagamento e enquanto exigível" (fl. 79), isso sem que tenha o Parquet
estadual, em seu recurso de agravo, colacionado aos autos elementos
probatórios hábeis a demonstrar a capacidade financeira do apenado para
arcar com o imediato pagamento da pena de multa. 19. A presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão
da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de
Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser
elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. 20 .
Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar
a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se
diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Na hipótese, embora o não pagamento da pena de multa não seja suficiente
para obstar a extinção da punibilidade após o cumprimento integral da pena privativa de
liberdade, não se pode, desde já, na pendência da pena privativa de liberdade que fora
imposta, extinguir a pena de multa.
É dizer, faz-se necessário garantir à acusação a possibilidade de demonstrar,
ao menos até o fim do cumprimento da pena privativa de liberdade, a capacidade do
condenado para adimplir o pagamento da pena de multa.
Assim, por ora, entendo prematuro o eventual acolhimento do pedido de
extinção da pena de multa com base na alegação de hipossuficiência do recorrente, pois
Confirma a exclusão?