Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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incidência, pois é cobrada pela compensação de cheques e títulos de outros
bancos, sendo destinada a financiar o sistema de compensação de títulos, não
guardando qualquer correspondência congênere ao conceito de serviço
tipicamente bancário – Sentença reformada em parte, para julgar integralmente
procedente o pedido, prejudicado o exame dos pedidos subsidiários – Recurso
da parte autora provido – Recurso voluntário da Fazenda Municipal ré e
remessa necessária improvidos, com observação quanto a incidência dos
percentuais mínimos pelas faixas escalonadas do valor da causa e do proveito
econômico, para fins de fixação da verba honorária, em consonância com o
julgamento do Tema 1.076 do STJ.

Os embargos declaratórios de fls. 3.346/3.347 foram acolhidos, nos termos

da ementa (fls. 3.355):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de que o acórdão é omisso quanto
à condenação da municipalidade ao pagamento das custas e despesas
processuais – Alegação de omissão quanto aos honorários recursais –
Embargos acolhidos para reconhecer as omissões e condenar a municipalidade
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários
recursais. Embargos acolhidos.

Os embargos declaratórios de fls. 3.358/3.360 e 3.368/3.370, nos termos
dos acórdãos de fls. 3.361/3.366 e 3.379/3.383.

Os embargos declaratórios de fls. 3.386/3.3387 foram acolhidos, nos termos

da ementa (fls. 3.391):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de obscuridade do acórdão
quanto ao conteúdo da de voto vencido que não corresponde aos termos dos
embargos de declaração (final 50001) – Ocorrência – Declaração de voto
vencido que contém aparentemente fundamentação discrepante com o que
consta da tira de julgamento – Embargos de declaração acolhidos, a fim de que
o terceiro juiz supra a obscuridade apontada.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do

CPC; 114 e 118, I, do CTN; 1º da Lei Complementar 116/2003; subitens 10.09 e 17.20 da
Lista anexa dessa lei complementar. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal
a quo remanesceu omisso acerca das questões neles
suscitadas; (II) "
diante da inovação ocorrida no julgamento de apelação que nunca foi
ventilada por qualquer das partes, o Município entende que houve violação ao disposto
no artigo 10 do CPC
" (fl. 3.413); e (III) "os bancos não podem ter esse privilégio
tributário de prestar os serviços que quiserem fora do item 15 da lista sem pagar nada de
ISS
" (fl. 3.415).

Contrarrazões apresentadas às fls. 3.439/3.505.

Recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo às fls.
3.424/3.435.

Decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, determinando o sobrestamento do Recurso extraordinário da