Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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incidência, pois é cobrada pela compensação de cheques e títulos de outros
bancos, sendo destinada a financiar o sistema de compensação de títulos, não
guardando qualquer correspondência congênere ao conceito de serviço
tipicamente bancário – Sentença reformada em parte, para julgar integralmente
procedente o pedido, prejudicado o exame dos pedidos subsidiários – Recurso
da parte autora provido – Recurso voluntário da Fazenda Municipal ré e
remessa necessária improvidos, com observação quanto a incidência dos
percentuais mínimos pelas faixas escalonadas do valor da causa e do proveito
econômico, para fins de fixação da verba honorária, em consonância com o
julgamento do Tema 1.076 do STJ.
Os embargos declaratórios de fls. 3.346/3.347 foram acolhidos, nos termos
da ementa (fls. 3.355):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de que o acórdão é omisso quanto
à condenação da municipalidade ao pagamento das custas e despesas
processuais – Alegação de omissão quanto aos honorários recursais –
Embargos acolhidos para reconhecer as omissões e condenar a municipalidade
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários
recursais. Embargos acolhidos.
Os embargos declaratórios de fls. 3.358/3.360 e 3.368/3.370, nos termos
dos acórdãos de fls. 3.361/3.366 e 3.379/3.383.
Os embargos declaratórios de fls. 3.386/3.3387 foram acolhidos, nos termos
da ementa (fls. 3.391):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de obscuridade do acórdão
quanto ao conteúdo da de voto vencido que não corresponde aos termos dos
embargos de declaração (final 50001) – Ocorrência – Declaração de voto
vencido que contém aparentemente fundamentação discrepante com o que
consta da tira de julgamento – Embargos de declaração acolhidos, a fim de que
o terceiro juiz supra a obscuridade apontada.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC; 114 e 118, I, do CTN; 1º da Lei Complementar 116/2003; subitens 10.09 e 17.20 da
Lista anexa dessa lei complementar. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles
suscitadas; (II) "diante da inovação ocorrida no julgamento de apelação que nunca foi
ventilada por qualquer das partes, o Município entende que houve violação ao disposto
no artigo 10 do CPC" (fl. 3.413); e (III) "os bancos não podem ter esse privilégio
tributário de prestar os serviços que quiserem fora do item 15 da lista sem pagar nada de
ISS" (fl. 3.415).
Contrarrazões apresentadas às fls. 3.439/3.505.
Recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo às fls.
3.424/3.435.
Decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, determinando o sobrestamento do Recurso extraordinário da
Confirma a exclusão?