Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário do ente público
encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que vier a ser
assentado pela Corte Suprema no Tema 1.255 (fl. 3.570/3.571), tem-se por prematuras a
realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial da parte, bem como
a remessa dos autos a este Tribunal Superior.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a
devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a
manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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