Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Fazenda do Estado de São Paulo para fins de juízo de conformação com o que vier a ser
assentado pelo STF no
Tema 1.255 (fl. 3.570/3.571).

Contraminuta ao agravo às fls. 3.598/3.676.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Conforme mencionado no relatório, o recurso extraordinário do Município
de São Paulo restou sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no
Tema
1.255
(fl. 3.570/3.571).

Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73,
incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir
juízo
de conformação/adequação
do caso concreto ao precedente formado em repercussão
geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado
pela Lei 11.672/2008.

Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual
civil (cf art. 1.030, I,
a, e II, do CPC).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MC-
QO/PE
, Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que “o parágrafo 3º do art. 543-B, do
CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se"
[...] É inconteste, dessa
forma, que
mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal
a quo ainda não se encontrará esgotada e A jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao
entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4º do art. 543-B do CPC
”. (
AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-
05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021).

A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento
das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o
Tribunal de origem realizar o
juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento
da apelação
- à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).

Outrossim, só caberá a subida do recurso especial, ou do agravo contra sua
inadmissão, ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral,
se houver resíduo
não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo
coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial
(REsp) deverá ser declarado prejudicado.