Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, VOESTALPINE alegou a violação dos seguintes
arts. da Lei nº 6.404/1976: (1)
286
, porque a ação para anulação da deliberação das contas já estaria prescrita, visto
que decorreu mais de dois anos da data da deliberação, contrariando o prazo
estabelecido por este artigo;
(2) 134, § 3º, pois o TJSP ignorou a exigência de dolo,
fraude ou erro para anular a deliberação de aprovação de contas sem ressalvas,
ancorando-se em uma suposta culpa do administrador;
(3) 153, pela errônea
interpretação da Corte estadual sobre o alcance do dever de diligência e o papel do
administrador;
(4) 158, I e II, pela responsabilização injusta do réu por condutas que
não se enquadram com o revestimento de dolo ou culpa;
(5) 159, § 6º, porque nada
indica tivesse o réu agido com má-fé no desempenho de sua administração (e-STJ, fls.
2294/2322).

Houve apresentação de contrarrazões por VOESTALPINE (e-STJ, fls.
2329/2354).

(1) Da violação do art. 286 da Lei nº 6.404/1976, pela prescrição ocorrida na
espécie
.

Sobre o pedido para anular a deliberação de aprovação das demonstrações
financeiras referentes ao exercício de 2011, o voto divergente (vencido) apenas trouxe
aos debates o fato de que o biênio previsto no art. 286 da Lei nº 6.404/1976 teria sido
excedido diante da ocorrência da reunião de sócios deliberativa em 30/4/2012 e a
demanda “ajuizada em 05/05/2014” (e-STJ, fls. 2250).

E muito embora tivesse ARNALDO oposto embargos de declaração para
obter do Tribunal estadual pronunciamento sobre a questão da retroatividade do efeito
interruptivo da citação para a data do cumprimento das indispensáveis
emendas à
petição inicial
(a exemplo da caução exigida pelo art. 83 do NCPC), o acórdão
integrativo limitou-se a afirmar, com apego no afastamento da prescrição pelo juízo de
origem, que
a petição inicial, embora distribuída em 05/05/2014, foi protocolada em
30/04/2014, de modo que o pedido de anulação da deliberação de aprovação das
demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2011, tomada em reunião de
sócios de 30/04/2012, não está prescrito
. (e-STJ, fls. 2288/2289).

Noutra vertente, o mesmo acórdão integrativo ainda fez menção ao art. 48,
parágrafo único do NCC, que prevê o prazo decadencial trienal para anular decisões de
pessoa jurídica de administração coletiva pela maioria dos votos presentes.

Aqui merecem destaque dois aspectos.

Primeiro, o Tribunal estadual não debateu o fundamento sobre a