Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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retroatividade dos efeitos da citação apenas para a data da emenda da petição inicial e
não para a data da efetiva propositura da demanda, o que, por si, já atrai insuperável
deficiência no prequestionamento a inviabilizar o recurso especial, no ponto.
Ressalta-se que a simples oposição de embargos de declaração, sem que a
matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte estadual, não é
suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.
Ademais, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em
recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do
NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo legal.
Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual
fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.
Inafastável, assim, a incidência da Súmula n° 282 do STF, por analogia, in
verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
Mas, não é só.
Da acurada análise das razões do especial, ARNALDO limitou a reafirmar
suas teses de negativa de vigência ao art. 286 da Lei nº 6.404/1976 , com mesmo foco
da alegada ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo
como condição para a retroação dos efeitos da citação, o que somente teria ocorrido
em 9/6/2014, com a efetiva emenda da petição inicial. Nada alegou, entretanto, sobre o
fundamento da aplicação do prazo decadencial trienal do art. 48 do CC/2002 (e-STJ,
fls. 2309/2311).
Vale pontuar que, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da
parte recorrente o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a
incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão impugnada, técnica ausente nas
razões desta irresignação.
Conforme já decidiu o STJ:
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a
parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para
manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado,
ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário
às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag
1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe
26/11/2008)
Confirma a exclusão?