Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ajuizamento da ação, de delinear as demais, requerendo que se clarifique o
pedido no curso da demanda, através de produção de prova técnica, como
se verifica na presente hipótese de vício construtivo.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.800.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
Com efeito, nesse ponto, incide a Súmula 83/STJ.
Ademais, a revisão da conclusão da instância originária demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
No que se refere ao esgotamento da via administrativa, o Tribunal originário
apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 833-836):
A matéria inicialmente em análise refere-se à imprescindibilidade ou não do
prévio requerimento na via administrativa, como condição para o ingresso na
via judicial, da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de vícios
construtivos em imóvel residencial, no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida.
Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na
esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio
não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como
também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da
Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular
de judicializar demandas de tal ordem.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder
Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de
entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da
tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de
que um direito foi violado ou está sob ” (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto
Barroso, j. em 03.09.2014).
[...]
No caso, a apelante encaminhou notificação à CEF, comunicando as falhas
construtivas no imóvel. Os elementos dos autos demonstram que não obteve
nenhuma resposta (ID 273513217 e 273513219). Além disso, as corrés
insurgiram-se com relação ao mérito do pedido em suas contestações,
estando presente o interesse de agir, ante a resistência à pretensão autoral.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora busca a indenização por
danos materiais e morais em razão de vícios construtivos observados em
imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado
pela Caixa Econômica Federal-CEF e edificado pela construtora.
Na hipótese, o órgão julgador, considerando os fatos e as provas acostadas
aos autos, concluiu que o requerimento administrativo não se mostra necessário
quando suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela
Confirma a exclusão?