Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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eventual oposição da parte contrária ao pedido indenizatório.

Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em harmonia
com o entendimento desta Corte Superior, conforme depreende-se dos seguintes
julgados:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR INALTERADO.

1. "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora,
a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de
agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de
21/11/2019).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
SINISTRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO RECONHECIMENTO
DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a
recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de
agir do segurado. Precedentes.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO RECONHECIMENTO DA
CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Conquanto não haja prévia comunicação da ocorrência de sinistro à
seguradora, na hipótese de haver recusa ao pagamento da indenização
securitária, exsurge o interesse de agir do segurado. Precedentes.

3. A agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a