Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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futura concessão de suplementação de aposentadoria, e que não se confunde com o
contrato de seguro de pessoa" (e-STJ fl. 314 - grifo no recurso).
Sustentou que não há registro de que a falecida assistida "tenha designado
pessoa para recebimento do Pecúlio Por Morte" e alega que "esse benefício não
segue a linha sucessória, não podendo ser pago a alguém que tão somente sustenta
o status de herdeiro" (e-STJ fl. 315).
(II) art. 422 do CC/2002, pois a recorrida não se enquadraria como
beneficiária nos termos que a ex-beneficiária estava vinculada, devendo ser observado
o princípio pacta sunt servanda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 321/328 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 319/323), alega que a Súmula n. 282/STF não incide
ao caso, pois a matéria foi prequestionada.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 350/355).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo não conheceu da apelação interposta pela agravante, por
entender que não foi observado o inciso II do art. 1.010 do CPC/2015.
Assim, as alegações da parte, referentes à suposta ofensa aos arts. 1º, 3º,
III, 7º, 18, § 2º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001, não foram apreciadas pela Corte de
origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o STJ não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n.
211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de
prequestionamento" (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
O STJ assentou que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022).
Portanto, caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que
não ocorreu.
Confirma a exclusão?