Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2171025 - MG (2024/0353204-6)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE : MADSON MULLER DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO : MARIANA SOARES LINO - DEFENSOR DATIVO - MG215985
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUTORIA
DELITIVA. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E
PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO
RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE
INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MADSON MULLER DA SILVA
MEDEIROS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
Em primeiro grau, o recorrente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos de
reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão das práticas delitivas capituladas
no artigo 155, caput, do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação defensiva para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa,
bem como para decotar a indenização à vítima do valor mínimo pelos danos causados
pelo delito (fls. 343-355).
Inconformada, a defesa interpõe recurso especial (fls. 364-375) para, com
fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegar violação aos
arts. 226 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos
seguintes termos:
“(...) Por todo o exposto, a Defesa dativa de MADSON
MULLER DA SILVA MEDEIROS pugna pelo conhecimento e
provimento do presente Recurso Especial, reconhecendo que houve
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2024/0353204-6Confirma a exclusão?