Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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violação aos dispositivos 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal,
de modo a ensejar a reforma do acórdão do TJMG para DECLARAR A
NULIDADE do reconhecimento pessoal realizado, diante da
inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, e, como
consequência, ABSOLVER o recorrente nos termos do art. 386, VII, do
CPP.”

Apresentadas as contrarrazões (fls. 379-368), o recurso foi admitido na origem
(fls. 389-391) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
recurso especial (fls. 404-417).

É o relatório. DECIDO.

Quanto ao recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da CF,
entendo que este não ultrapassa a barreira do conhecimento.

Como é cediço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "
c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio
jurisprudencial.

Extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso
especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão recorrido e as
ementas daqueles tidos como paradigmas.

Vale dizer: é indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos
impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre
estes, nos moldes legais e regimentais, dever não desincumbido pelo recorrente no caso
em apreço.

Ilustrativo desse entendimento, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES.

RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO
POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.