Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c,
do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento
dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ,
para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial,
competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se
fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado,
bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência
e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma,
com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.
II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos
proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso
ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não
apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além
disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico,
que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a
indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Precedente. (...)
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n.
2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Quanto ao recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”,
da CF, entendo que este deve ser conhecido. Porém, no mérito, não merece provimento.
Explico.
O recurso especial questiona a legalidade do reconhecimento realizado, em
inquérito, sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, a ensejar a
absolvição.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo insurgente,
tenho que as premissas expendidas no recurso especial não merecem prosperar.
Na espécie, o Tribunal de origem, com esteio nos fatos e provas constituídos
nos autos, concluiu pela legitimidade do reconhecimento realizado pela vítima e
corroborado em juízo.
Confira-se, a propósito, trecho do acórdão:
Confirma a exclusão?