Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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“(...) Em sede preliminar, sustenta a defesa a nulidade do
reconhecimento do acusado, tendo em vista o não cumprimento das
formalidades previstas na legislação processual penal. Sem razão. O
art. 226 do Código de Processo Penal apresenta apenas recomendações
para o reconhecimento, sendo que a inobservância do disposto, por si
só, não tem o condão de invalidar o reconhecimento feito pelas vítimas
ou testemunhas na presença das autoridades policial ou judiciária.
(...) Assim sendo, rejeito a preliminar e passo à análise do
mérito. Pleiteia a defesa a absolvição do apelante em face da
inexistência ou insuficiência de provas. Novamente, sem razão. A
materialidade está devidamente demonstrada pelo APFD, boletim de
ocorrência e auto de apreensão (fls. 4/12, 16/22 e 26), tudo em
consonância com o acervo probatório. De igual modo, a autoria
encontra-se comprovada pela prova oral produzida, não obstante a
negativa apresentada pelo réu, que sustentou que nunca esteve no local
do crime e que não passou próximo à padaria em momento algum na
data dos fatos (fl. 11 e PJe mídias). A vítima S.B.J.S., na delegacia,
narrou detalhadamente a dinâmica delitiva, reconhecendo o apelante,
“com absoluta certeza”, como autor da subtração, esclarecendo:
“QUE na data de hoje, por volta de 20h30, estava a depoente em seu
serviço, quando um indivíduo veio do estacionamento, parou na porta,
tirou o boné, colocou a touca na cabeça, pês o boné de novo. Eu
consegui ver o rosto dele, porque ele olhou bem para mim. Ele chegou
perto do balcão, fez que enrolou algo na blusa, não sei se faca ou arma.
Ele chegou com as mãos livres e não portava capacete. Nisso, ele
entrou e fez que tinha uma arma, não sei, porque ele não me mostrou.
Ele falou que era um assalto e que queria dinheiro. Ele falou: "é um
assalto, me dá o dinheiro, me dá o dinheiro e abre a gaveta". Ele estava
nervoso. Eu fechei a gaveta, encostei na parede do balcão. Ele mexeu
na gaveta e levou pertences de pouco valor [da depoente] e algumas
moedas que estavam no caixa. Ele saiu correndo pro meio da rua e
depois disso, a gente não viu mais nada, porque lá fora, na rua, não dá
para ver", conforme se expressa; QUE o autor possuía rosto de tez
morena, "bigodinho", "barba finininha","tamanho médio'; QUE trajava
bermuda, moletom azul com detalhe branco no capuz e boné preto;
QUE segundo a Polícia Militar, havia uma moto esperando pelo autor,
mais abaixo da padaria, fati que a depoente não chegou a presenciar;
QUE nunca tinha visto o autor anteriormente nem na padaria, nem em
outro lugar; QUE a Polícia Militar levou a declarante até o local da
abordagem, no Bairro Barcelona, ocasião em que a declarante
reconheceu o suspeito como sendo o autor do crime, pela blusa, pelo
boné, também pelo rosto e pelo "bigodinho", ou seja, com as mesmas
Confirma a exclusão?