Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Consoante se verifica do autos, o réu foi condenado, em primeira instância, como
incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 06 anos de
reclusão, no regime semiaberto, mais 600 dias-multa.
A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua
vez, deu parcial provimento ao apelo defensivo para, mantida a condenação, reduzir a pena para
05 anos e 10 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 583 diárias de multa.
No tocante ao reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006 e à fixação do regime inicial para o resgate da sanção, o colegiado assim se
manifestou:
"Ainda no último instante do procedimento individualizatório, a redução hoje
admitida pelo § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas não se mostrava mesmo viável na
medida em que se cuide de infração indicativa de alta periculosidade do agente. O
propósito do legislador, certamente, não foi favorecer os traficantes de alto coturno.
A mens legis da Lei nº 11.343/06 há de ter tido em vista, primordialmente,
fornecedores ocasionais, que não denotam perseverança criminosa, hábito
delinquencial ou gravíssimo comprometimento para a ordem social, a paz coletiva e a
saúde da população em geral, virtudes certamente irreconhecíveis no imperdoável
traficante de drogas que persevera nessa senda. Tanto, aliás, que o citado art. 33, § 4º,
contém expressa referência, para fins de merecimento da redução condescendente, à
exigência de que o agente 'não se dedique às atividades criminosas'.
Sabe-se que em termos repressivos o ditame constitucional é o de desestimular com
energia o comércio ilegal de drogas; logo, o benefício trazido pela nova lei de
regência, editada sob o mote de tornar mais rigoroso o tratamento penal que incide
sobre o traficante, conflita, quando aplicado de modo indiscriminado, com a
Constituição da República. Há, além da quebra do princípio de isonomia entre os
condenados por outros crimes (especialmente pelos classificados como igualmente
hediondos) e os condenados por tráfico de drogas, uma violação às disposições
constitucionais e aos tratados internacionais que obrigam o Poder Público brasileiro à
repressão efetiva do narcotráfico. A intelecção útil e legítima da norma sob análise só
pode ser feita à luz da Carta Política, e nesse passo se conclui que a mercê foi
estabelecida para dar solução excepcional a situações excepcionais.
No âmbito da Colenda Terceira Câmara Criminal, registrou o preclaro DES. LUIZ
ANTONIO CARDOSO por ocasião do julgamento da Apelação Criminal
nº 003XXXX-89.2011.8.26.0050 (Comarca da Capital, j. em 30 de julho de 2013), que
'essa causa de redução da pena deve incidir na excepcionalidade, em situações
específicas, próprias, quando patente que o tráfico apurado cuidou-se apenas de um
desvio na vida do réu, e não de uma contumácia, estilo, repetição de fato análogo, de
uma rotina de proceder'.
A lei atual trouxe tratamento distinto para quem oferece droga a pessoa de seu
relacionamento sem objetivo de lucro - a rigor, traficante de entorpecentes: § 3º do
mesmo artigo 33.
Ora, também se reserva tratamento diferenciado no § 4º, pois o redutor se dirige a
quem comete uma das condutas puníveis constantes do caput ou do § 1º do artigo 33
quando o agente atua sem ter o lucro por meta, sem intuito de comércio, sem adotar a
odiosa e desagregadora propagação narcótica como meio de vida.
Confirma a exclusão?