Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
entendimento das instâncias ordinárias:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
- In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada
e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem
para inadmitir o recurso especial com relação à incidência da
Súmula 7 do STJ.
- É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas
de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016).
0. - Ademais, "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no
sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos
recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea
"a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO
IDONEAMENTE (SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para
negar trânsito ao recurso especial com relação às Súmulas 7 e 83,
ambas do STJ, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.º 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
Confirma a exclusão?