Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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entendimento das instâncias ordinárias:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

- A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.

- In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada
e suficiente, as razões apresentadas pelo
eg. Tribunal de origem
para inadmitir o recurso especial com relação à incidência da
Súmula 7 do STJ.

- É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na
Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de
revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas
de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (
AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes,
DJe de
18/11/2016).

0. - Ademais, "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no
sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos
recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea
"a" do permissivo constitucional" (
AgRg no AREsp 1.241.318/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe 25/04/2018).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023,
DJe de 16/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO
IDONEAMENTE (SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (
AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023,
DJe de 5/10/2023).

2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo
eg. Tribunal de origem para
negar trânsito ao recurso especial com relação às Súmulas 7 e 83,
ambas do STJ, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.º 182 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na
Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva