Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls.
700/707).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo (e-STJ fls.766/768).
Decido.
A partir do cotejo entre a decisão e as razões do agravo, verifico a
existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a
carência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso
especial.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relatorpara acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia”
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Ademais, verifico que todos os pedidos do agravante, quais sejam, o
absolvição da prática do delito de extorsão e tráfico de drogas ou de desclassificação
para a figura do tráfico privilegiado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois
exigem o revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso
especial.
Reforço que na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a
superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma
clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o
Confirma a exclusão?