Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas
de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016).
4. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao
agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se
encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em
sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no
decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que,
no entanto, não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.459.378/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
Os recorrentes, portanto, não impugnaram devidamente o fundamento
exposto na decisão recorrida, limitando-se a repisar as alegações do recurso
especial. (Não se conhece do agravo interno que se limita a reproduzir as razões de
seu recurso anterior, por violar o princípio da dialeticidade. (AgInt no AgInt no AREsp
2295021 / RJ; AgInt no REsp 2024463 / SP ; AgInt no RMS 70399 / DF e AgInt no
RMS 70986 / MG).
Por fim, após análise do conteúdo da documentação colacionada aos
autos, não verifico, de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação à liberdade de
locomoção do agravante, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal,
incluído pela Lei 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de
9/4/2024.
O acórdão que confirmou a sentença condenatória encontra-se assim
fundamentado:
[...]
A materialidade dos crimes de tráfico de entorpecentes e de extorsão
estão demonstrados pelos seguintes documentos: boletins de
ocorrência (ID 114541548, p. 10-13 e 14- 17), laudo pericial (ID
114541548, p. 305-307), auto de entrega (ID 114541548, p. 63) e
contrato de empréstimo (ID 114541548, p. 26-30); bem como pelas
provas testemunhais colhidas nas duas fases da persecução penal.
E, no que concerne à autoria delitiva, conquanto o apelante tenha
negado a prática do comércio malsão e a extorsão da vítima,
asseverando em juízo que a droga apreendida era destinada ao uso
pessoal e não constrangeu a vítima para obter vantagem econômica
indevida, suas afirmações ficaram isoladas nestes autos, uma vez que
atuação dele na empreitada criminosa em apuração ficou comprovada
pelas palavras coerentes e concatenadas dos investigadores de polícia
e da vítima de extorsão, José Raimundo.
Confirma a exclusão?