Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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até o banco para o declarante sacar a quantia de R$ 954,00 (valor do
benefício) e entregar referido valor para ADRIANO; Que após ser
ameaçado por ADRIANO o declarante compareceu nesta Unidade
Policial e registrou o Boletim de Ocorrência n° 2018.178034; Que no
dia de hoje (06/06/2018) o declarante estava em casa quando
ADRIANO MARTINS lá compareceu e ameaçou novamente o
declarante para pagar a dívida; Que o declarante então veio até, a
agência bancária para sacar o valor e se encontrou com ADRIANO na
frente da agência Caixa Econômica; Que ADRIANO entregou os
documentos do declarante e disse para o declarante sacar o dinheiro e
posteriormente entregá-lo; Que o declarante entrou na agência Caixa
Econômica mas não conseguiu efetuar o saque em razão de o INSS
ter mudado a agência para saque do benefício (foi informado que
passará a receber na agência Bradesco); Que ao sair da agência da
Caixa Econômica presenciou os Policiais Civis renderem ADRIANO
MARTINS DOS SANTOS; Que o declarante esclarece que embora
não tenha conseguido efetuar o saque e entregar o dinheiro para
ADRIANO diz que está sendo ameaçado de morte há vários dias por
ADRIANO, inclusive foi ameaçado na manhã de hoje (06/06/2018);
Que ADRIANO por diversas vezes afirmou que se o declarante não
pagasse dívida de drogas contraída por NELSON seria morto; Que
NELSON também na data de hoje ameaçou o declarante dizendo para
entregar valor do benefício previdenciário para ADRIANO; Que
NELSON MANOEL NOGUEIRA NETO ameaçou e exigiu, na data de
hoje (06/06/2018), que o declarante entregue quantia em dinheiro para
ADRIANO, pois caso contrário será morto; Que o declarante também
afirma que na NELSON MANOEL NOGUEIRANETO comercializa
drogas neste município, inclusive NELSON possui ácido bórico e uma
balança de precisão na residência”. Destacamos
Registre-se, por importante, que, quando ouvida em juízo, a vítima
apresentou a mesma versão da fase investigativa, conforme se infere
da mídia exteriorizada no ID 114541549. No mesmo sentido, e
corroborando as declarações da vítima, os investigadores de polícia
Hagatha Nayara Oliveira dos Santos e Jaime da Silva, quando
inquiridos na segunda fase da persecução penal, confirmaram os
delitos perpetrados pelo apelante.
A propósito, conforme consta na sentença condenatória, os
investigadores de polícia Hagatha Nayara e Jaime da Silva, narraram
os delitos de tráfico de drogas e extorsão da seguinte forma,
respectivamente:
“Que a vítima veio procurar na delegacia um dia antes da prisão dos
suspeitos dizendo que estava sendo extorquida e que os documentos
dela haviam sido entregues na boca de fumo, sendo que Cuiabano era
quem estava a extorquindo; que o documento estava em posse do
Cuiabano; que os documentos estavam lá por conta de uma dívida de
drogas que o Nelsinho teria com Cuiabano; que a vítima teria um
dinheiro a sacar; que Nelson pegou os documentos e entregou para
Adriano; que os dois ficaram extorquindo para receber o dinheiro da
Confirma a exclusão?