Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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dívida do Nelson; que Nelson tinha dívida e a vítima não tinha dívida;
que no outro dia a depoente e o policial Jaime fizeram o
monitoramento na Caixa Econômica Federal; que depois disto
conduziram Adriano para a delegacia; que ele falou que estava lá só
para oferecer carona para a vítima; que não houve saque em dinheiro
porque ele não conseguiu sacar o benefício na Caixa Econômica
Federal; que foram na casa do Adriano no bairro Santo Antônio e lá
foi encontrada quatro ou cinco petecas de pasta base de cocaína; que
lá estava a esposa dele; que ela foi encaminhada à delegacia; que
havia informações de tráfico lá na residência; que a própria droga que
ele levou no dia, estava levando em benefício de a vítima sacar o
dinheiro; que a droga era pasta base; que ele estava levando uma
porção maior que não era para consumo; que com Adriano não tinha
cachimbo, só drogas; que a vítima chegou a pé na Avenida Antônio
Sobrinho; que Adriano chegou com a moto dele e a estacionou em
frente ao Banco do Brasil; que a hora que a vítima passou, Adriano
entregou a carteira para o outro; que a vítima entraria lá e ele sacaria o
dinheiro para entregar ao Cuiabano; que a abordagem foi mais ou
menos uns cinco minutos depois; que não houve troca de dinheiro até
porque não houve saque do benefício da vítima; quanto a dívida de
droga existente, o valor pode ser qualquer um; que partiu de uma
dívida de drogas de Nelson com o Cuiabano; que a vítima estava na
casa do Nelson e por isto este subtraiu o documento da mesma e teria
entregue ao Cuiabano; que a vítima tinha valores a serem retirados no
banco; que no dia dos fatos, a vítima chegou a ir com Cuiabano no
banco, tanto que este ficou do lado da Caixa Econômica, aguardando
a vítima a sair de dentro; que a vítima não sacou, salvo engano, por
problema bancário; que não se recorda o motivo de não ter
conseguido; que o que motivou a extorsão foi a dívida de drogas”
(Trechos do depoimento de Hagatha Nayara Oliveira dos Santos,
extraídos da sentença condenatória vista no ID 114541548, p. 341-
349).

“Que receberam uma denúncia via BO, ao qual a vítima se queixava
que o companheiro de quarto, o qual dividia o quarto da casa, havia
subtraído os seus documentos e deixado com um suposto traficante;
que não se lembra de ele ter narrado a subtração do celular; que para
ter o documento deveria pagar a dívida de droga com Adriano
Cuiabano; que a vítima teria que pagar este dinheiro através de um
benefício que ele iria receber no Bradesco; que diante desta
informação fizeram uma campana esperando o Cuiabano pegar este
benefício; que depois o benefício iria ser sacado na Caixa Econômica
Federal; que a vítima não tinha dívida de drogas; que Nelson levou o
documento para Adriano para pagar esta dívida; que Nelson ameaçou
de morte a vítima para pagar a dívida; que a dívida do Nelson era em
torno de seis mil reais; que quando a vítima entrou na Caixa
Econômica Federal para receber o benefício, ficaram aguardando para
abordar o Adriano; que assim fizeram, levando Adriano para a
delegacia; que no trajeto até a delegacia Adriano dispensou uma
porção de entorpecente; que verificaram tratar de pasta base de
cocaína; que Adriano dispensou a droga dentro da viatura; que diante