Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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disto resolveram ir até a casa dele fazer uma busca e lá conseguiram
achar 4 (quatro) porções de pasta base; que era pedra; que não tinha
cachimbo perto e nem com ele também tinha; que esta droga estava
dentro da casa dele; que conduziram a esposa dele até a delegacia
também para lavrar o BO; que também foram à casa do Nelson e lá
localizaram uma balança de precisão e uma porção de ácido bórico;
que não se recorda se foi encontrado documento na casa do Nelson;
que a suposta vítima não falou a respeito de dívida de aluguel com
Nelson; que Nelson tem algumas passagens na polícia por roubo,
porte ilegal de arma de fogo e que por usuário não se recorda; que
participou no momento da entrega da carteira; que Adriano entregou
uma carteira branca para a vítima; que após ter entregado, foi aí que
ele foi ao banco; que não viu se houve troca de dinheiro; que não sabe
se tinha saldo na conta do José Raimundo; que no momento que ele
entregou a carteira, já fizeram a prisão; que não ouviu falar que Nelson
era traficante; que houve denúncia anônima de que Adriano era
traficante da cidade; que a porção era média; que não sabe de valores;
que não sabe por quantos a porção era vendida” (Trechos do
depoimento de Jaime da Silva, extraídos da sentença condenatória
vista no ID 114541548, p. 341-349).
Corroborando as declarações dos investigadores de polícia acima
nominados, o apelante, na fase administrativa, confessou o comércio
malsão. E, conquanto negue a mercancia do entorpecente em juízo,
sob argumento de que teria confessado o comércio malsão por se
sentir pressionado pelos policiais na Delegacia de Polícia, observa-se
que, naquela mesma oportunidade, o também investigado Nelson
Manoel decidiu permanecer em silêncio, o que evidencia a contradição
da versão do recorrente.
Vê-se, pois, que o apelante apresentou versões que divergem,
devendo ser privilegiada aquela apresentada na fase investigativa,
porque foi corroborada pelas narrativas da vítima e dos investigadores
de polícia, assim declarada em seu interrogatório policial (ID
114541548, p. 34-36):
“Que o interrogado confessa que vende drogas nesta cidade há 30
(trinta) dias ; Que também diz ser usuário de drogas (pasta base de
cocaína); Que em alguns dias não vende nenhuma porção, no entanto
há dias que vende 03 (três) porções de pasta base de cocaína em
média; Que não possui muitos clientes, pois começou a comercializar
drogas recentemente; Que vende cada porção a R$ 10,00 (dez) reais
[...]” Destacamos
Logo, embora tenha sido apreendida pequena quantidade de pasta-
base de cocaína [5 (cinco) porções pesando 0,5g], a conduta do
apelante, configura o chamado tráfico “formiguinha”, que é aquele em
que pequenas quantidades de drogas são vendidas de forma
permanente, dificultando a ação policial, pois a droga, além de ser
facilmente ocultada, seria levada diretamente às mãos dos usuários,
tornando-se difícil a apreensão do entorpecente, bem como de outros
utensílios que caracterizam o tráfico [...] (e-STJ fls. 505/521).
Confirma a exclusão?