Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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cautelares quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a
aplicação da lei penal. 2. A custódia prisional só se justifica na impossibilidade de
alcançar o mesmo resultado por meio menos gravoso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 4º e § 6º; CPP,
art. 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC
803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Confirma a exclusão?