Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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6. O Tema 970 do STJ veda a cumulação de lucros cessantes com cláusula
penal moratória

7. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido.

No recurso especial (e-STJ fls. 615/623), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, as recorrentes indicaram desrespeito ao art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, uma
vez que incidiria a prescrição trienal na pretensão de repetição dos valores gastos pela
consumidora com o pagamento de comissão de corretagem, a qual estaria consumada
no caso concreto e impediria a repetição do encargo referido.

Acrescentaram que "o caso não encerra pedido voltado ao desfazimento do
negócio por conta do atraso na entrega do imóvel, cingindo-se o objeto da lide à
reparação de supostos danos morais e materiais decorrentes do atraso assim como de
repetição da comissão de corretagem paga à época por ausência de previsão
contratual quanto ao seu pagamento pelo comprador do imóvel, tendo o acórdão
recorrido malferido até mesmo o entendimento consolidado no TEMA 938 do STJ" (e-
STJ fl. 620).

No agravo (e-STJ fls. 637/645), afirmam a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

A Corte local não se manifestou quanto ao art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 sob
o enfoque pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate
na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal
dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.

No julgamento do REsp n. 1.551.956/SP, sob o rito do art. 1.040 do
CPC/2015 (CPC/1973, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior concluiu
pela incidência da prescrição trienal na pretensão de restituição de valores pagos a
título de comissão de corretagem com fundamento na abusividade da cobrança do
encargo, contada a partir da data da celebração do contrato. A propósito:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM
ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA
TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA
PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da
prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título
de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária
(SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).

1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso
Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando
acerca de situação análoga.