Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. A insurgência da parte agravante quanto à incidência da
Súmula 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao
caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas.

6. Agravo interno não provido.

Os três embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados (fls. 605-610, 634-637 e 663-670).

Interpostos embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente (fls.
728-729), o que foi mantido pela Corte Especial (fls. 797-801 e 856-860).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Sustenta que, ao afastar a tese suscitada no recurso especial relativa
à existência de ofensa ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, esta Corte
teria violado o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e à
garantia da inafastabilidade de jurisdição.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fl. 582):

Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que
a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de
ilidir os fundamentos da decisão agravada.

A parte agravante defende a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional alegando que é indubitável que, quando o
tribunal a quo deixou de enfrentar os argumentos apresentados
pela parte agravante, ainda que para rejeitá-los, incorreu em
omissão passível de oposição via embargos declaratórios.

No entanto, das razões trazidas em sede de agravo interno,
percebe-se, nitidamente, que não há negativa de prestação