Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Tribunal.

A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à
presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009,
quais sejam: (i) a probabilidade do direito pleiteado (
fumus boni iuris), com a existência
de fundamento relevante; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (
periculum in mora), com a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a
ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.

Em juízo perfunctório, observo que, além da existência de previsão no edital
do certame de que o "candidato deverá marcar o tipo de prova que consta na capa da sua
prova nos respectivos Cartões-Resposta, sob pena de eliminação" (item 8.12.1), e de que
"será sumariamente eliminado deste Concurso Público Nacional Unificado se: [...] i)
descumprir as instruções contidas nas capas das provas" (item 8.17), havia o alerta, na
capa do Caderno de Questões, de que seria eliminado o candidato que: "f) deixar de
transcrever corretamente, nos espaços próprios do Cartão-Resposta/Página de
Dissertativa, o número do gabarito e a frase constantes na capa do seu Caderno de
Questões" (item 09).

Assim, não foi demonstrado o requisito da fumaça do bom direito, razão pela
qual não pode ser concedida a tutela de urgência. No mesmo sentido,
monocraticamente: MS n. 30.689, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de
18/10/2024; MS n. 30.666, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 14/10/2024; MS n. 30.631,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/09/2024.

Ademais, dos fundamentos trazidos na inicial, infere-se que a tutela de
urgência requerida pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação
mandamental, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito.

Dessa maneira, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a
concessão da tutela pleiteada, sem prejuízo de posterior análise exauriente.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.

Requisitem-se informações à autoridade impetrada.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator