Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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jurisdicional, mas o que a parte agravante deseja é que esta
Corte adentre em matéria fático-probatória, o que se sabe ser
incabível na via eleita.
Assim, o fato de a Corte local ter aplicado o direito que entendia
cabível à hipótese e solucionando integralmente a controvérsia
submetida à sua apreciação, mesmo em sentido oposto ao
pretendido pela parte agravante, não configura uma negativa de
prestação jurisdicional.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão
relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao
exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria
fática".
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema
Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral
e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade
prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam
questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral,
nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da
CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se
aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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