Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
DESNECESSIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Tribunal de origem consignou que o conjunto
probatório é suficiente para demonstrar que o agravante incidiu na
conduta descrita como tráfico de drogas.
II - Eventual alteração da conclusão do aresto impugnado
para afastar os elementos configuradores do tráfico de drogas exigiria
o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte
Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ.
III - A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com
o entendimento desta Corte de que o tráfico de drogas é crime de ação
múltipla, o que torna desnecessária a prova da efetiva comercialização
dos entorpecentes, esbarrando também no óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV - A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz
de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
Ademais, as circunstâncias da apreensão da droga, a sua quantidade e os
demais elementos probatórios arrolados pelo acórdão demonstram a sua destinação para a
venda, restando configurado o crime de tráfico ilícito de drogas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos
termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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