Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

súmula 7, do STJ. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,
entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo crime de tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela absolvição da acusada, tendo em vista a ausência de
prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário,
de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem
integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de
1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do
caso concreto.

3. No presente caso, verifica-se que os fundamentos
utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao
caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da
agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada
nas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante
ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às
atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não
se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do
tráfico privilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-
base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional
mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base
apenas na gravidade abstrata do delito ? enunciado da Súmula 440
deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e
719 do Supremo Tribunal Federal.