Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas
podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração
de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a
fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.

6. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva da acusada em 5 anos de reclusão, houve
a consideração da quantidade do entorpecente apreendido (425kg de
maconha) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a
manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024,
DJe de 3/9/2024.)

No que se refere ao pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas
para o delito de porte de drogas para consumo próprio, o acordão se manifestou em fl.
360, por não ser crível que a droga destinava-se tão somente ao consumo pessoal do
agravante, tendo em vista que já estava em regime semiaberto, e foram encontrados 18
porções de maconha que pesavam 23g, quantidade alta para que usasse sozinho. E assim,
concluiu (fl. 361):

"Logo, diante do conjunto probatório existente nos autos, não
vejo como acolher o pedido de desclassificação da conduta, pelo que,
mantenho a condenação do réu Emerson Pio pela prática do crime do
art. 33,
caput, c/c o art. 40, inc. III, da Lei n. 11.343/2006."

Observo, portanto, que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de
elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente.

Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas

suficientes da autoria e da materialidade do crime, seria imprescindível reexaminar as
circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: “
a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial
”.

Neste sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE
AMOLDA AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR